Introdução
A Previdência Social, um dos pilares da Seguridade Social no Brasil, se destina a defender o amparo às pessoas que não possuem mais condições de prover o seu sustento, devido a uma série de motivos, como por exemplo, idade, doença incapacitante e entre outros, o que leva a pessoa, diante desse cenário, solicitar a sua aposentadoria.
Contudo, ela possui um caráter contributivo, que representa a ideia de que as pessoas somente poderão fruir dos benefícios previdenciários se realizarem contribuições (pagamentos) mensais para a própria Previdência Social, seja de forma obrigatória ou facultativa.
Contribuição abaixo do mínimo
Pois bem, quando se fala que uma contribuição previdenciária foi efetuada abaixo do mínimo significa que ela foi paga em valor inferior ao salário-mínimo, cujo procedimento incorreto se dá através da guia ou do carnê (no valor, na categoria do contribuinte, na competência, na data do pagamento, ou no código do pagamento. Em geral, esse erro só é percebido no momento do requerimento da aposentadoria perante o INSS, recebendo por essa razão, uma resposta negativa da autarquia.
Ademais, esse erro no modelo de contribuição vale não só para os requerimentos de aposentadoria, e sim a qualquer benefício previdenciário.
Reforma da Previdência
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as contribuições abaixo do mínimo são consideradas, exclusivamente, as competências das quais o salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário contribuição, aplicando-se a todos os segurados, até mesmo os segurados empregados.
Quando isso acontece, o procedimento a ser utilizado é o da complementação das contribuições. Para tanto, o trabalhador terá três opções:
· Complementar as contribuições: a quantia será calculada a partir da diferença que não foi paga. Será alíquota de 7,5% para o segurado empregado e de 20% para o contribuinte individual;
· Usar o salário de contribuição remanescente superior ao limite mínimo de um mês para completar. Dessa forma, o segurado poderá aproveitar o restante do salário de um mês para compensar em outro, ficando as duas contribuições no nível mínimo;
· Compilar as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para o uso em um ou mais meses.
O referido impedimento se opera a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados. Com efeito, isto expressa que, se o trabalho do mês não obteve a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será imprescindível a complementação do recolhimento previdenciário até que atinja a base de cálculo de um salário-mínimo. Atualmente, o art. 195, §14 da Constituição Federal (CF) proíbe, explicitamente, o cômputo das contribuições menores que o valor da contribuição mínima mensal.
Assim, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, só importarão as contribuições que tem como base o valor do salário-mínimo ou mais, valendo para todos os tipos de segurados, igualmente os CLT, domésticos e avulsos, que possuíam certa vantagem quando tinham recolhimentos abaixo do mínimo.
Por isso, deduz-se que, desde 13/11/2019, tão somente serão consideradas as competências com salário de contribuição que seja igual ou maior ao patamar mínimo mensal do salário contribuição.
Ainda, é viável que os dependentes do segurado falecido complementem as contribuições com o escopo de reconhecimento de direito à pensão por morte, mas a concretização deste acordo deve ser feita até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte ao falecimento.
Antes Reforma da Previdência
Em período anterior a Reforma da Previdência, já havia esse sistema pra os trabalhadores autônomos, que trabalhavam por conta própria ou prestavam serviço para pessoa jurídica, porém, com a Reforma, se estendeu para os empregados. Caso isso aconteça e não sejam providenciados os ajustes adequados, o respectivo período não integrará o tempo de contribuição.
Conclusão
Constata-se que as contribuições recolhidas a menor pelo segurado, ou seja, abaixo do valor mínimo exigido, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) não serão válidas para carência e tempo de trabalho, por claro impedimento legal, devendo as mesmas ser complementadas até chegar em um salário-mínimo, independente da categoria da qual faça parte (leia-se: obrigatório ou facultativo). É admissível também que os herdeiros do segurado falecido complementem eventuais contribuições, após o óbito, com o propósito de concessão do benefício de pensão por morte.