Definição
Regra para a Aposentadoria Especial até 28/04/1995
Até a data de 28/04/1995 a especialidade das atividades era caracterizada por categoria profissional. Melhor dizendo, na hipótese de o segurado contemplar esta listagem de profissões tida como insalubre ou perigosa, é crucial tão somente mostrar que ele atuava, de fato, naquela função.
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Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
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Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
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Bombeiros, guardas, segurança, vigias ou vigilantes;
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Frentistas de posto de gasolina;
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Aeronautas e aeroviários;
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Telefonistas ou telegrafistas;
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Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
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Operadores de máquinas de raios-X.
Requisitos – antes da Reforma da Previdência
Para esta modalidade de aposentadoria, sem as alterações da Reforma, as regras permitem o trabalhador se aposentar apenas por tempo de contribuição, levando em conta a categoria de atividade realizada, permanecendo assim:
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15 anos de contribuição, para as atividades exercidas em minas subterrâneas;
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20 anos de contribuição, para aquelas atividades desempenhadas com exposição a amianto ou trabalho em minas;
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25 anos contribuição, nos demais casos de trabalho em contato com agentes prejudiciais ou danosos à saúde.
Requisitos – após a Reforma da Previdência
A partir da Reforma da Previdência, o empregado que começar a trabalhar com atividade especial depois de 13/11/2019, deve completar uma idade mínima e um tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos.
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No mínimo 55 anos de idade e 15 anos de anos de contribuição, para as atividades exercidas em minas subterrâneas;
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No mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição para aquelas atividades desempenhadas com exposição a amianto ou trabalho em minas;
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No mínimo de 60 anos de idade e 25 anos de contribuição, nos demais casos de trabalho em contato com agentes prejudiciais ou danosos à saúde.
Documentos necessários para requerer Aposentadoria Especial
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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
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Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
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Carteira de Trabalho (CLT);
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Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
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Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
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Certificado de cursos e apostilas;
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DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01.01.2004;
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Perícias judiciais previdenciárias realizadas na empresa em que trabalha.
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