1. Introdução
É sabido que a Emenda Constitucional n. 103/2019, apelidada como Reforma da Previdência, modificou e inseriu vários dispositivos na legislação previdenciária.
Uma das inovações criadas refere-se a obrigatoriedade de complementação do recolhimento previdenciário do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso que contribuíram com um montante abaixo do piso mínimo do salário de contribuição (leia-se salário-mínimo). Ou seja, não será mais admitido que essas categorias de segurado contribuam abaixo do mínimo bem como se aposentarem com a quantia de um salário-mínimo.
A complementação de contribuição previdenciária se revela muito importante justamente por conta de que o salário de contribuição (ou remuneração) corresponde à soma de todos os rendimentos auferidos pelo segurado no período de um mês (também conhecido como competência).
Inclusive, contribuições realizadas com valor inferior ao mínimo ou vertida na modalidade errada, de modo geral, é um problema, podendo gerar sérios transtornos no momento do cômputo do respectivo mês na aposentadoria.
Nesse sentido, sempre que o(a) segurado(a) consultar o seu extrato de contribuições previdenciárias (popularmente chamado de CNIS) no portal Meu INSS, ele poderá observar todo o seu histórico dos salários de contribuição que embasaram os seus recolhimentos previdenciários durante toda a sua vida contributiva.
Então, percebe-se que se antes já era necessário atentar-se para este documento, imagine atualmente, sem dúvidas, o cuidado deve ser ainda maior, tendo em vista que o salário de contribuição desde 13.11.2019 (entrada em vigor da Reforma da Previdência) tem que ser superior ao percentual mínimo mensal do salário de contribuição, porque, se porventura for menor, ele não será considerado pelo INSS, nem como tempo de contribuição, tampouco para carência e sequer para a finalidade de manutenção da qualidade de segurado.
A questão que persiste é: Como calcular a complementação de contribuição do INSS? Adianta-se que ficou bem mais simples, uma vez que a lei mencionada enumerou três maneiras de normalizar as contribuições recolhidas a menor – a complementação, a utilização do excedente de uma competência em outra com valor inferior ou o agrupamento de salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, que serão tratadas na sequência.
A partir de agora será apresentado as nuances deste tema, abrangendo-se também acerca das renovações desta lei propostas pelo Decreto n. 10.410/2020 e pela Portaria n. 450/2020, cujo enfoque principal é a complementação de contribuições.
2. Contribuição previdenciária recolhida a menor: quais as consequências?
Antes de mais nada, o primeiro aspecto que deve ser destacado está relacionado com o fato de que a regra da complementação de contribuições é aplicável a todas as espécies de segurados, sejam eles contribuintes individuais, facultativos, empregados (CLT), domésticos ou trabalhadores avulsos. Quer dizer, como esses segurados se encontram no mesmo patamar de igualdade de direitos, não podem mais contribuir abaixo do limite estabelecido e, muito menos, se aposentarem com um salário-mínimo.
Além disso, doravante a promulgação do Decreto n. 10.410/2020 e da Portaria n. 450/2020, publicados depois da Reforma da Previdência, ficou definido que as contribuições inferiores ao limite efetivadas a contar de 13.11.2019 não serão mais reputadas para nenhum motivo.
Vejamos a redação prevista pelo artigo 19-E, caput, do Regulamento da Previdência Social, introduzido pelo Decreto n. 14.410/2020:
Decreto n. 3.048/1999, Art. 19-E: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto n. 10.410/2020) (grifo nosso)
Simultaneamente, o teor do artigo 28 da Portaria n. 450/2020 dispõe que:
Portaria n. 450/2020, Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição. (grifo nosso)
Logo, as duas normas apontam que as contribuições previdenciárias menores que o piso não poderão mais ser computadas para qualquer fim.
Salienta-se que, quanto aos contribuintes individuais e facultativos, essa diretriz é, digamos, bem fácil, haja vista que eles próprios têm a incumbência pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias.
Contudo, no que diz respeito aos empregados (CLT), domésticos e trabalhadores avulsos é preciso ter cautela, haja vista que os mesmos deverão averiguar qual a quantidade total da sua remuneração e, se por acaso for menor do que o salário-mínimo, o acerto da remuneração deve ser feito, o que pode acontecer, como citado, de três jeitos, por meio do agrupamento, da utilização do excedente ou da complementação das contribuições.
Todavia, é imprescindível uma ressalva: a adaptação do salário de contribuição (ou remuneração) do segurado adequa-se tanto para os empregados (CLT), domésticos e trabalhadores avulsos quanto para os contribuintes individuais e facultativos, em virtude de que também pode suceder, destes dois últimos, por um deslize, efetuar alguma contribuição em importe inferior ao salário-mínimo.
Portanto, é essencial que todos os segurados, independentemente da classe a que integrem, implementem o ajustamento do salário de contribuição, na eventualidade deste ser em soma inferior ao salário-mínimo.
3. Como acertar a contribuição ao INSS paga a menor
Conforme indicado anteriormente, a legislação institui três meios de corrigir essas contribuições recolhidas a menor, quais sejam, agrupamento, utilização do excedente ou complementação das contribuições.
Ademais, o artigo 13, §8º do Regulamento da Previdência Social, acrescentado pelo Decreto n. 14.410/2020, instaura que o segurado que ganhar remuneração inferior ao mínimo apenas manterá a qualidade de segurado se, de fato, cumprir os ajustes de complementação, utilização e agrupamento contidos no artigo 19-E, §1º e no artigo 216, §27-A.
4. Formas de regularizar a contribuição inferior ao piso
Pois bem, o artigo 19-E do Regulamento da Previdência Social, em seu §1º esclarece o que significa cada um dos três modelos de retificar a contribuição.
Em suma, o segurado pode escolher (facultativamente) valer-se:
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Agrupamento de contribuições – consiste na hipótese de o segurado juntar as remunerações de meses distintos com salários de contribuição menores que o mínimo em uma única competência (mês) de contribuição, com o intuito de que esse mês selecionado passe a ter um salário de contribuição maior que o limite mínimo.
Aqui o agrupar representa reunir as contribuições de competências contrárias que estivessem inferiores ao piso, recorrendo-se a elas em contribuições mínimas mensais;
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Utilização do excedente – é a possibilidade de o segurado transferir o excedente de uma competência (mês) com remuneração acima do salário-mínimo para uma competência (mês) com remuneração abaixo do salário-mínimo.
Ou melhor, importa em apurar se em alguma competência o valor da contribuição ultrapassou o limite mínimo. Em caso afirmativo, é viável usar esse excedente em outra competência na qual a contribuição estivesse em valor inferior ao piso;
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Complementação de contribuição – a complementação de contribuição se traduz, como nas demais, em uma alternativa para reparar o preço da remuneração percebida em um mês, com o propósito de fazer com que essa remuneração equivalha, no mínimo, ao salário-mínimo.
Melhor dizendo, a complementação se dá quando é executado um recolhimento baseado em um custo inferior ao salário-mínimo, e isto se desenrolando, o segurado poderá exercer a complementação da contribuição previdenciária, intentando fazer com que o salário de contribuição se equipare ao total do salário-mínimo. Nesse caso, simboliza complementar a contribuição das competências, de sorte a atingir o limite mínimo do salário de contribuição imposto pelo teto previdenciário.
Ainda relativo à complementação das contribuições, é indispensável ser precavido, vez que a alíquota a ser empregue dependerá da natureza do segurado, respeitando-se os seguintes parâmetros:
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Empregado – 7,5%
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Doméstico – 7,5%
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Trabalhador Avulso – 7,5%;
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Prestador de Serviço – 11%;
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Contribuinte Individual (Plano Simplificado) – 11%; e
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Contribuinte Individual (Mensal) – 20%.
Além do mais, o artigo 216, §27-A do Regulamento da Previdência Social, (também adicionado pelo Decreto n. 10.410/2020) expõe que o segurado poderá requisitar o ajuste das competências inerentes ao mês do ano civil, nos moldes designados por ele, ou então permitir que estes sejam resolvidos automaticamente.
No tocante a complementação, será impreterível obedecer às proposições do artigo 216, §27-A, inciso I, o qual estipula o que se segue:
Art. 216 (…)
§27-A (…)
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento;” (grifo nosso)
Nessa situação, a complementação equiparar-se-á ao número consecutivo da diferenciação entre o salário-mínimo nacional vigorante nos dias de hoje é a somatória das atividades prestadas multiplicado pela menor alíquota correlato à categoria do segurado na competência.
Outro ponto extremamente relevante e que o segurado tem que se preocupar é que, enquanto atuar em mais de uma atividade no mês e o todo das remunerações foi inferior ao salário-mínimo, o cálculo será elaborado de outra forma.
Cumpre elucidar que o agrupamento, a utilização do excedente e a complementação das contribuições podem ser feitos online, por intermédio do portal Meu INSS, na aba de serviço “Ajustes para Alcance do Salário-Mínimo” – Emenda Constitucional 103/2019 – Atendimento à distância”.
Além do que, os ajustes de agrupamento e utilização do excedente, em especial, estão sendo feitos diretamente pelo INSS, doravante a aceitação do segurado.
5. Prazos para regularizar
Acerca dos prazos, o artigo 19-E, §§ 2º e 3º do Regulamento da Previdência Social (incluso pelo Decreto n. 10.410/2020), assevera que a complementação, a utilização do excedente e o agrupamento poderão ser cometidos a qualquer tempo, por decisão do segurado, circunstância em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis depois de processados pelo INSS.
No entanto, nas contingências de complementação, esta poderá ser recolhida até o dia 15 do mês sequente ao da prestação do serviço. Havendo atraso, passam a recair, a começar desta data, multa e juros de mora pautados no artigo 35 da Lei n. 8.212/1991.
Destarte, quando a lei coloca que o segurado está habilitado a regularizar as contribuições a qualquer tempo, ela não afasta a condição de que a regularização englobe pura e simplesmente as contribuições que foram vertidas no decurso do ano civil.
Por conseguinte, o segurado pode a qualquer instante implantar os ajustes. Entretanto, as contribuições envoltas na regularização terão que ser pertinentes somente ao mesmo ano civil.
Isso graças a lei, que define um marco temporal no decorrer do qual devem estar absorvidas as contribuições que serão alvo do reajuste.
7. Alíquotas de Contribuição do INSS
A alíquota de contribuição para o INSS varia conforme a categoria do segurado e, como muitas vezes é objeto de confusão pelas pessoas, ela se resume em:
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Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: alíquota de 7,5% para as competências a datar de março de 2020;
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Contribuinte individual (unicamente aquele que presta serviço à empresa): alíquota de 20%, inobstante ao período.
8. DARF 1872: Guia Complementar INSS
Finalmente, é interessante que o segurado saiba como gerar o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) de complementação de contribuição do INSS.
O primeiro elemento que se deve ressaltar é de que o DARF será manuseado só nas conjunturas envolvendo complementação promovida por segurado empregado (até mesmo o doméstico), trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço à empresa.
Aliás, o aludido documento pode ser formado mediante o Sicalcweb (Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line), o qual a administração fica a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Para facilitar, abaixo será elencado um passo a passo a ser adotado pelo segurado para que consiga gerar o documento:
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Acesse o Sicalcweb;
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Clique em “Pagamento”;
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Selecione a Unidade Federada (UF);
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Selecione o Município;
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Insira o Código de Receita 1872;
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Digite a competência que deseja complementar com início em 11/2019 e o valor principal;
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Na tela seguinte, não preencha o campo “Referência” e clique em “Continuar”;
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Digite o CPF do segurado e os caracteres especiais indicados no site;
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Na tela seguinte, clique em “Imprimir DARF”;
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Efetue o pagamento até o prazo indicado na “Data de Validade” do DARF.
Não obstante, para os demais contribuintes (contribuinte individual – que, por conta própria, recolhe GPS; facultativo e segurado especial), permanece valendo a sistemática de recolhimento via GPS.
9. Conclusão
A Reforma da Previdência, lamentavelmente, afetou o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, dado que conferiu o mesmo tratamento legal que, até aqui, recaía tão somente na conjunção de contribuinte individual e segurado facultativo.
Desse modo, eles passaram a não poder mais contribuir com valor inferior ao piso e se aposentar com um salário-mínimo.
O prisma positivo é que se acham caminhos, como a complementação de contribuição do INSS, o remodelamento de valores excessivos e o agrupamento, que autorizam que o segurado regularize os recolhimentos pagos a menor.
Isto posto, se o trabalhador auferir remuneração menor ao piso mínimo mensal do salário de contribuição, poderá complementar a sua contribuição, de jeito a chegar ao limite mínimo ordenado, para que a dita competência seja acolhida futuramente para o escopo do recebimento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Neste seguimento, o empregado poderá executar a complementação da contribuição previdenciária, por intervenção do recolhimento da diferença até o salário-mínimo, em um DARF, com o seu número do CPF, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, gerado pelo Sicalcweb, nos padrões consignados acima.
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