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Fator previdenciário e suas nuances

Aqui está o maior vilão das aposentadorias conferidas entre 1999 até novembro de 2019, o Fator Previdenciário. Este foi instituído com o intuito de autorizar que as pessoas se aposentem mais cedo, todavia diminuindo o montante a ser auferido, gerando um desencorajamento por parte delas em face das aposentadorias prematuras. Ou melhor, quanto mais cedo um segurado se aposentar, menor será a sua aposentadoria.

O mesmo amedronta as aposentadorias deferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até os dias atuais, porque para o segurado que já possuía os requisitos para se aposentar anteriormente a Reforma da Previdência e buscou agora o benefício, o fator pode ser utilizado, ocasionando em uma importância menor de benefício.

1. O que é o fator previdenciário?
 

O fator previdenciário consiste em um método matemático utilizado nos cálculos de aposentadoria que considera três aspectos:

  • Expectativa de vida. Quanto maior, pior o fator previdenciário;

  • Idade. Quanto maior, melhor o fator previdenciário;

  • Tempo de contribuição. Quanto maior, melhor o fator previdenciário.

Nesse sentido, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, mais vantajoso será o seu fator previdenciário. Contudo, simultaneamente, todo ano a expectativa de vida no Brasil aumenta, prejudicando a regra do fator previdenciário.

 
2. Quais as consequências do fator previdenciário?
 

Em inúmeros cenários o benefício reduz em 50% pelo uso do fator (isso mesmo, a aposentadoria foi diminuída pela metade).

Por seu turno, em excepcionais situações, o fator previdenciário pode ser superior a 1 (um) e subir a quantia da aposentadoria do segurado e, justamente por conta disso, quase nunca se observa um fator previdenciário favorável nas aposentadorias.

 
 
3. Como utilizar o fator previdenciário?
 

O fator previdenciário pode ser aplicado nas aposentadorias por idade, por pontos e por tempo de contribuição, dos quais na primeira e segunda regra o seu emprego é opcional.

Além disso, o fator previdenciário poderá tanto limitar quanto ampliar o importe médio da aposentadoria, visto que o cômputo tem em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

Logo, o segurado pode ser privilegiado com a adoção do fator previdenciário contanto que a idade ou o tempo de contribuição sejam maiores. Por exemplo: no ano de 2020, se um trabalhador contar com 66 anos de idade e 34 anos de contribuição, seu fator previdenciário será de 1.028; e, então, na hipótese de a média ser de R$ 3.800,00, o valor da aposentadoria ficará em R$ 3.906,40.

Denota-se que, na opinião de especialistas, o respectivo cálculo deve ser respeitado por segurados que estavam perto de conseguir o direito à aposentadoria na ocasião em que as recentes regras previdenciárias passaram a vigorar. Ademais, outra circunstância que merece um alerta equivale a quem se aposentar através da regra transitória do “pedágio de 50%”, uma vez que nos anos correntes, o fator previdenciário tem sido bastante reprovado em razão de ser o causador do desconto em boa parcela do preço do benefício a ser outorgado pelo órgão federal, porém vários segurados também ignoram que a contagem pode ser descartado da apreciação da aposentadoria desde o acréscimo do tempo de trabalho que é incluído na requisição do benefício.

 
4. É possível aumentar o fator previdenciário?
 

Depreende-se que, sem dúvidas, é um assunto controverso que sempre ocasiona uma série de questionamentos ao trabalhador. A partir do seu advento, em 26/11/1999, pela Lei n. 9.876, recebeu a reputação de ser um vilão para os segurados do INSS pelo fato de encolher o valor das aposentadorias.

De fato, ele pode provocar esse resultado, no entanto existem também formas de o operar de modo mais estratégico, na medida em que o segurado que atingiu os pressupostos da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição até 13/11/2019 pode valer-se de algumas providências para aumentar o efeito do fator previdenciário, as quais serão retratadas a seguir.

Assim, o principal meio é admitir os períodos de contribuição laborados – na infância e na adolescência; em ambiente rural como segurado especial; em local com exposição à insalubridade ou periculosidade; e, como autônomo e que não tenha contribuído na época.

Por outro lado, além desse modo de expandir o tempo de contribuição e, por consequência, majorar o fruto do fator previdenciário, o segurado pode esperar o instante adequado para requerer a aposentadoria quando preencher as premissas da aposentadoria por idade ou da aposentadoria por pontos (85/95).

Igualmente, se o mesmo ainda não se aposentou, as regras de aposentadoria foram alteradas pela Emenda Constitucional 103/2019 e, em inúmeras conjunções não será usado o fator previdenciário.

Portanto, hodiernamente, nas cinco vigentes regras de aposentadoria, somente na regra de pedágio de 50% será colocado o fator previdenciário. Em compensação, para as três regras de aposentadorias que dispõe exigências de idade e de contribuição, o custo da aposentadoria será 60% da média + 2% para cada ano que exceda a carência mínima (15 anos para mulher e 20 anos para o homem).

Ademais, para uma única regra da Reforma da Previdência, o porte da aposentadoria será a média das contribuições e não será executada nenhuma redução na média. Esta regra é nomeada idade mínima com pedágio 100%, no qual o trabalhador deverá cumprir:

  • I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

  • II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

  • IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

  • Exceção à regra: para o professor que corrobora estritamente tempo de real desempenho das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão diminuídos, para os dois sexos, os preceitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.

 
5. Há a viabilidade de se eliminar o fator previdenciário da aposentadoria?
 

Sim, é admissível rever a aposentadoria a fim de se retirar o fator previdenciário, e com o objetivo de ajudar o segurado acerca desse entendimento, serão elencados abaixo cinco acontecimentos de corte do fator previdenciário na aposentadoria.

 
6. Inclusão da contribuição como servidor público
 

O segurado do INSS que labutou por um prazo como servidor público ligado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá computar esse hiato no cálculo da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tanto, é necessário que ele busque a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e encaminhar a requisição de verificação ao INSS.

Salienta-se que, se o segurado preferir deslocar esse lapso para o INSS, não poderá aproveitá-lo no regime antecedente, se porventura quiser reclamar a previdência no INSS. Diante disso, com o intervalo realizado no regime próprio, ele poderá estender o seu tempo de contribuição e, consequentemente, o acréscimo do fator ou até mesmo alcançar os itens exigidos para afastá-lo.

 
 
7. Adicionais de ação trabalhista
 

Se o trabalhador venceu ação trabalhista que constatou vínculo ou expandiu o seu tempo de trabalho, poderá desfrutar da mesma como início de prova para também avultar juntamente ao INSS seu tempo de contribuição, sendo capaz de, com isso, em diversas eventualidades, repelir o fator.

Entretanto, é oportuno notar, o prazo de 10 anos para ajuizar a ação, e que o período acolhido pela ação trabalhista seja precedente o consentimento de aposentadoria.

À título de exemplo: uma chance passível de propor ação se dá quando o segurado se aposentou em 2015 e a ação trabalhista se encerrou em 2017, mas o período que apelou pela homologação do vínculo foi de 1993 a 1998, isto é, aquém da disponibilização do benefício.

Enquanto nas causas em que a ação não é aceitável, geralmente decorrem de quando o segurado se aposentou em 2016 e pretende o vínculo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Nessa lógica, não se pode reivindicar a inserção pelo fato de que se aposentou anteriormente a esse período.

 
8. Recolhimento em atraso
 

Neste universo, o procedimento é usufruído por autônomos ou empresários que não verteram recolhimentos para o INSS em dada etapa que empreendiam atividade remunerada. Para rogar essa revisão é essencial demonstrar que estava trabalhando e obtendo renda. Pode-se citar como exemplo, a exibição da declaração do Imposto de Renda da data.

Além do que, antes de entrar com a ação, no entanto, é essencial determinar a soma a ser paga de contribuição para aferir a disponibilidade do pagamento. Posto isso, é verossímil a melhoria do tempo total de contribuição, acrescentando ou tirando o fator.

 
9. Atividade especial (insalubridade)
 

Esse é o tópico em que o segurado mais sai lesado a respeito do tempo de contribuição, tendo em vista que em milhões de feitos o INSS não aprova a documentação, não convertendo o tempo especial em comum.

Além de que, é factível progredir o tempo de contribuição, e com esse fato o valor da aposentadoria abrangendo o período que o trabalhador praticou uma atividade que punha a sua saúde em perigo.

Nesse viés, a demanda de revisão, exemplificando, para quem trouxe documentos que certificavam a exposição e não fruíram do reconhecimento administrativo desse período de atividade insalubre. Identicamente é profícuo àqueles que conseguiram o documento logo após aposentar-se, competindo o prazo de 10 anos para exigir o direito.

Aliás, em diversas ações pode tornar melhor o fator, dilatando o valor do benefício, bem como pode, nos demais, alvejar a regra 85/95 ou sobrevir a aposentadoria presente por uma especial, no qual encontra-se adição de fator previdenciário no cálculo.

 
10. Aprendiz e militar
 

Os segurados que atuavam em atividades como aluno aprendiz ou prestaram serviço militar nas Forças Armadas podem acrescer esse período na apuração do benefício.

À vista disso, no caso do segurado ou aposentado que fez o ensino fundamental ou médio em escola técnica como aluno aprendiz da mesma maneira poderá adicionar esse período na aferição do seu tempo de contribuição.

Neste ínterim, será primordial atestar algum tipo de remuneração ou vínculo empregatício ainda que de forma indireta. É pertinente, até mesmo, uma ajuda de alimentação ou transporte.

No que tange ao período militar, conforme disposição legal, o segurado que esteve às ordens do serviço militar deve ser reputado como tempo de contribuição com o escopo de aquisição de aposentadoria. É suficiente ostentar o certificado de reservista com a data inicial e final do período no qual efetuou o serviço militar.

Isto posto, o aposentado pode adentrar com o pedido de revisão de aposentadoria limitar a ocorrência ou suprimir o fator previdenciário.

Importa apontar que os trabalhadores que estão iminentes de se aposentar elaborarem o planejamento de aposentadoria, com o fito de conferir qual regra será mais benigna para dar entrada no benefício ou se o ideal é permanecer trabalhando para merecer o benefício almejado.

Realça-se que os incidentes são muito pessoais, e de acordo com a conjuntura pode ser mais promissor trabalhar um pouco mais e aposentar-se com uma nova regra em que não suceda a aplicação do fator (quando o segurado já detinha qualidades para se aposentar antes de 13 de novembro de 2019).

 
11. Ocorrem contingências em que o fator previdenciário não é danoso?
 

Por mais incrível que possa parecer, sobrevém eventos que o segurado pode ser agraciado com o aplicamento do fator previdenciário na média de suas contribuições e as predominantes situações que enriquecem o segurado, quais sejam, no momento em que conta com idade e tempo de contribuição em determinação superior as cláusulas legais das regras de aposentadoria.

Destarte, quanto menor a idade na hora da aposentadoria, mais elevada é a redução do valor do benefício e quanto maior a idade na época da aposentadoria, menor será o redutor do valor do benefício.

Frisa-se que, para que o segurado não seja afetado ao tempo da aposentadoria, é crucial que ele inspecione se está trazendo todos os documentos que possam ajudar na entrega do melhor benefício de aposentadoria que mereça.

 
12. E agora? Optar ou não pela incidência do fator previdenciário?
 

Preliminarmente, até 13/11/2019, os segurados podiam suplicar pela aplicabilidade ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, dando-se nas seguintes conjecturas:

  • Aposentadoria especial (não é factível selecioná-la, exceto se converter o tempo especial em comum);

  • Aposentadoria por idade;

  • Aposentadoria por pontos progressiva (85/95);

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar n. 142/2013.

O próprio artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 disserta que o segurado pode escolher pelo não recaimento do fator previdenciário, em face de a repercussão ser negativa e restrinja o valor da aposentadoria.

Tal como, o §23º do artigo 32 do Decreto n. 3.048/1999 coloca que o segurado com deficiência pode priorizar pela incidência do fator previdenciário. In verbis:

Art.32 (…)

§23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

Assim sendo, o segurado deverá preferir pela observância do fator previdenciário para eventos que acabem em uma renda mensal inicial da aposentadoria mais alta.

Embora o INSS tenha o dever de exprimir a melhor regra de aposentadoria e a melhor sistema de cálculo que faça jus, porém sabe-se que isso significa uma exceção e o segurado deve procurar sempre a assessoria de um advogado especializado para o rogo da aposentadoria ou inclusive para revisar a autorização da aposentadoria do INSS.

 
13. Com a Reforma da Previdência o fator previdenciário acabou. O que fazer?
 

Doravante a Reforma da Previdência, o fator previdenciário cessou para os benefícios previdenciários cedidos posteriormente a ratificação da Reforma em 13/11/2019.

Com a abolição do fator previdenciário, inúmeros trabalhadores ficaram tranquilos, haja vista que ele sempre foi tido como o grande vilão das aposentadorias, a partir da sua formação em 1999, reduzindo substancialmente o benefício previdenciário daqueles que se aposentavam cedo, consoante a tabela do INSS.

Em suma, a Reforma pode ser resumida na ideia de que, atualmente, o segurado trabalhará ainda mais do que já trabalha, e receberá menos por isso. Afinal, o cálculo passa a ser de 60% de todo o período contributivo a datar de julho de 1994, agregado de 2% ao ano a contar de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos de contribuição para a mulher, até tocar 100%, isso remete a média de 40 anos de contribuição, com valor de aposentadoria menor.

É imperioso inferir que, antes da Reforma da Previdência, o cálculo do benefício previdenciário consistia na média das 80% maiores contribuições do período com início em julho de 1994, sendo posto o fator previdenciário ulteriormente esse cálculo, só nas aposentadorias que suportavam o fator, como já explanado.

Outrossim, o segurado usufruiria da perda de 20% na soma total da média das contribuições, com a retirada das menores do período, o que colaborava para majorar o benefício, independentemente de depois, o fator previdenciário encolhesse substancialmente, em conformidade com a idade da aposentadoria atribuída.

Em contrapartida, com a Reforma da Previdência, o cálculo das aposentadorias será de 100% das contribuições de todo o período, seguidamente a julho de 1994, encurtando também o valor final do benefício.

Por conseguinte, a eliminação do fator previdenciário não proverá muitos trabalhadores, vez que a Reforma da Previdência modificou completamente o modelo de cálculo do benefício previdenciário, em concordância com o que indagado.

De mais a mais, a regra transitória consente que homens se aposentem com 35 anos de contribuição, e as mulheres com 30 anos de contribuição, com a condição de que esperem por um tempo complementar correlato a 50% do que já deveriam expectar para ganhar a aposentadoria.

Nesse diapasão, as regras de transição disciplinadas pela reforma foram avaliadas com o propósito de assentir que os segurados que estavam perto da aposentadoria pudessem se valer de parâmetros menos rigorosos do que os produzidos com a transformação do sistema previdenciário. A reforma fixou, para boa parte dos segurados, uma idade mínima de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, para os homens, e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, para as mulheres. Durante o tempo em que existir a compulsoriedade de chegar a uma idade mínima, a regra transitória tolera a serventia tão somente do tempo de contribuição no pedido.

Ressalta-se que, a reforma conservou o fator previdenciário para todos os segurados que já tinham ascendido o direito à aposentadoria até 13 de novembro de 2019, tempo em que as alterações passaram a correr. Em troca, a regra transitória do “pedágio de 50%”, que também prossegue o cálculo, pode ser manipulada por todos os homens que guardavam 33 anos de contribuição, à semelhança das mulheres que chegaram a 28 anos de contribuição, na data de entrada em vigor das vicissitudes. As duas idades simbolizam que os segurados estavam, ao menos, a dois anos de atrair o direito de se aposentar.

Entretanto, reitera-se que a Reforma da Previdência prosseguiu com o fator previdenciário meramente em uma regra de transição, qual seja, a Regra do Pedágio de 50%. Melhor dizendo, com a Reforma da Previdência, o fator previdenciário foi praticamente revogado. Na realidade, foi praticamente mesmo, em virtude de que apenas uma Regra de Transição a usa no cálculo do benefício: a do Pedágio de 50%, não obstante, o fator poderá acometer caso o segurado englobe os encargos para se aposentar antes da Reforma, nesse caso, é aconselhável que o segurado fique atento a seu quadro.

Enfim, havendo dúvidas quanto ao Fator Previdenciário ou outro ponto sobre aposentadoria, orienta-se que o segurado faça um planejamento previdenciário com um advogado especialista na temática.

 
 

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