É inegável que com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC 103/2019), a qual instituiu a Reforma da Previdência no Brasil provocaram inúmeras alterações no tocante aos regramentos, levando os contribuintes a se questionarem, em especial, aqueles que estão perto de se aposentar.
Além disso, é importante mencionar que as vigentes disposições legais se aplicam para os segurados que estão filiados tanto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Na sequência, serão enumeradas as principais modificações ocorridas:
1. Idade mínima e tempo de contribuição
Para os trabalhadores que integram o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da iniciativa privada e de Municípios que não possuem um sistema previdenciário, entre outros, a regra geral de aposentadoria determina, das mulheres, ao menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição; enquanto dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. No entanto, o período de contribuição mínimo continuará em 15 anos apenas para os homens que encontrarem-se vinculados ao respectivo regime anteriormente de a Emenda Constitucional vigorar.
Por outro lado, para os servidores públicos federais, que pagam para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a recente regra geral estabelece como pressupostos para se aposentar 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se originará a aposentadoria.
Ademais, a Nova Previdência prescreve diretrizes distintas para certos grupos profissionais. Como exemplo, pode ser citado a situação dos professores, cujos requisitos são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Entretanto, essa norma só poderá ser adotada ao professores que provarem, estritamente, tempo de efetiva prática nas atividades de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Outro caso é o dos policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão aposentar-se aos 55 anos de idade, contanto que detenham 30 anos de contribuição e 25 anos de real desempenho do cargo. Este mandamento será utilizado para as funções de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal e policial civil do Distrito Federal.
Por fim, para a aposentadoria de trabalhadores rurais, permanecem o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.
2. Cálculo do benefício
Ao alcançar a idade e o tempo de contribuição necessários, os trabalhadores do RGPS conseguirão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias feitas a partir de julho de 1994. Nesse sentido, a cada ano a mais de contribuição, além do mínimo imposto, serão adicionados dois pontos percentuais aos 60%. Portanto, para fazer jus à aposentadoria no valor de 100% da média das contribuições, as mulheres precisarão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
Além do mais, o montante das aposentadorias não será abaixo a um salário-mínimo e, tampouco, poderá exceder o teto do RGPS. A percentagem do benefício ganho poderá extrapolar 100% para as mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – reiteradamente delimitado ao teto do RGPS.
Aliás, a Nova Previdência modifica o modo de determinar a aposentadoria. Nesse caso, a quantia será estipulada considerando todos os subsídios vertidos pelo segurado a contar de julho de 1994. Hodiernamente, o cômputo é executado baseado nas 80% maiores contribuições prestadas nesse mesmo intervalo.
Agora, para os servidores públicos federais ingressaram na carreira a datar de 1º de janeiro de 2004, a contagem do benefício será similar ao do Regime Geral de Previdência Social – com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, adicionando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens como mulheres). Em contrapartida, para os que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003, permanecerá a integralidade e a importância da aposentadoria será a do último salário, contanto que respeitado as premissas das regras de transição.
3. Alíquotas
As alíquotas se tornarão a ser progressivas, isto é, quem ganha mais pagará mais.
Para RGPS:
– Até um salário-mínimo: 7,5% – Entre um salário-mínimo e R$ 2 mil: 9% – Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12% – Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos federais no RPPS da União:
– Até um salário-mínimo: 7,5% – Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9% – Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12% – Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14% – Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5% – Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5% – Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19% – Acima do teto constitucional: 22%
Denota-se que elas entraram em vigor em março de 2020, ou seja, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda e passarão a recair sobre cada faixa de remuneração, de maneira análoga ao cálculo do Imposto de Renda.
4. Pensão por morte
A Nova Previdência substitui as regras para quem vai obter pensão por morte. Em tal caso, o recebimento será de 50% do valor da aposentadoria somado a 10% para cada dependente, conforme se segue:
– 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a) – 2 dependentes: 70% – 3 dependentes: 80% – 4 dependentes: 90% – 5 ou mais dependentes: 100%
Quanto aos dependentes inválidos ou portadores de deficiência grave, a remuneração será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem ultrapassar o teto. Na hipótese de servidores públicos da União, do importe que passar o teto será pago 50% mais 10% por dependente.
Em relação aos cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que falecerem devido a agressão sofrida em virtude de trabalho, possuíram direito à pensão integral – porte equivalente à remuneração do cargo.
5. Limite e acúmulo de benefício
Nas circunstâncias em que a lei autorizar acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, acrescido de um percentual da somatória dos demais. Essa porcentagem oscilará em conformidade com o valor do benefício: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que encontrar-se entre um e dois salários-mínimos; 40% do que ficar entre dois e três salários-mínimos; 20% entre três e quatro salários-mínimos; e, 10% do que superar quatro salários-mínimos.
6. Regras de transição
A Nova Previdência apresentou ainda regras de transição para quem já se situa no mercado de trabalho, e é viável selecionar o meio mais benéfico de aposentadoria.
Registre-se que, o Regime Geral de Previdência Social contém cinco regras de transição, sendo quatro por tempo de contribuição e uma por idade. A respeito dos servidores públicos da União, existem duas possibilidades de transição. A seguir, serão retratadas as referidas regras de transição, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com uma breve explicação acerca de cada um deles:
RGPS
– Transição por sistema de pontos: essa regra soma o tempo de contribuição com a idade, sendo que as mulheres poderão aposentar-se quando atingir 86 pontos e homens 96 anos, os quais se já estivessem completos na época da publicação da Emenda Constitucional (leia-se 2019), haveria esta probabilidade. Além do que, o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, precisará ser observado e a cada ano será exigido um ponto a mais, alcançando um ponto a mais para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.
Ainda, o valor do benefício acompanhará a regra geral de cálculo da Nova Previdência, qual seja, 60% da média de todas as contribuições averbadas a começar de julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que passar de 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Com relação aos professores de educação básica que corroborarem a realização da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médico, em específico, fruirão de uma diminuição de cinco pontos. Logo, imediatamente, as professoras serão capazes de solicitar aposentadoria doravante a soma de 81 anos, com a condição que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição; e os professores, com 91 anos e, no mínimo, 30 anos de contribuição, dos quais subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.
– Transição por tempo de contribuição e idade mínima: essa regra estipula que as mulheres lograriam a aposentadoria aos 56 anos de idade, se porventura possuíssem, ao menos, 30 anos de contribuição em 2019. Contudo, a idade mínima imposta aumentará seis meses todo ano, até completar 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.
De mais a mais, o valor do benefício prosseguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência – 60% da média de todas as contribuições efetivadas com início em julho de 1994 mais dois pontos percentuais para cada ano que suplantar 15 anos, no caso das mulheres, e 20 anos, no caso dos homens.
No que tange aos professores da educação básica que constatarem, unicamente, a execução da ocupação de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, gozarão de uma dedução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
– Transição com fator previdenciário e pedágio de 50%: em harmonia com o que dispõe essa regra, as mulheres que contenham mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição escolher pela aposentadoria sem idade mínima, se por acaso sujeitarem-se a um pedágio de 50% sobre o tem que restava para se aposentar (30 anos para elas e 30 anos para eles). Dessa forma, deverá ser levado em conta, na hora de aferir o valor do benefício, a média de todas as contribuições de julho de 1994 em diante, empregando-se sobre ela o fator previdenciário.
– Transição com idade mínima e pedágio de 100%: essa regra coloca uma idade mínima e um pedágio de 100% ao tempo que faltava para conquistar o mínimo determinado de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). No que toca as mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para os homens, de 60 anos; ao passo que, para os trabalhadores filiados ao RGPS, a cotação da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
No que concerne aos professores de educação básica que confirmarem, em específico, que atuaram na profissão de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, gozarão de um abatimento de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).
– Transição Aposentadoria por idade (RGPS): a regra da aposentadoria por idade preceitua idade mínima de 65 anos para homens, ou melhor, no que diz respeito a eles, nada varia; à medida que, para as mulheres, a idade mínima inicia em 60 anos, em 2019, e eleva seis meses a cada ano, até satisfazer 62 anos em 2023. Nos dois contextos, obriga tempo de contribuição mínima de 15 anos.
Já o valor do benefício conduzirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mis dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
RPPS da União – Servidores Federais:
– Transição por sistema de pontos e idade mínima: os servidores federais também terão a possibilidade de se aposentar pelo sistema de pontos, o qual ordena 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para homens (isso em 2019), sob a condição de que preencham ainda o preceito da idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019, passando para 57 e 62 anos, reciprocamente, em 2022. Cada vez mais será imperioso mais um ponto, tocando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.
E, o tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão te, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos na posição que ocupa ao tempo em que se dará a aposentadoria.
Ora, poderão se aposentar com o valor total do último salário na ativa as mulheres que tiverem atingido 62 anos e os homens a partir dos 65 anos se tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003. Todavia, para aqueles que tiverem adentrado desde 2004, o cálculo acatará a regra geral da Nova Previdência, qual seja, 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que ir além de 20 anos (tanto homens quanto mulheres).
Enfim, professores da educação básica terão um desconto de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a pontuação procederá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor, aumentando um ponto, até chegar em 92 para mulheres e 100 para homens. Para tanto, esses professores deverão atestar, tão somente, tempo de efetivo exercício das atividades de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
– Transição com idade mínima e pedágio de 100%: essa regra concebe uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que restar para perfazer o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Nesse viés, para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Igualmente, será essencial demonstrar 20 anos no serviço público e 5 anos no ofício em que se dará a aposentadoria. O benefício será correspondente a última remuneração, para quem tiver entrado na carreira até o dia 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 2004.
Nessa lógica, professores de educação básica que asseverarem, puramente, o dito trabalho na atuação de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, terão um restringimento de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
7. Aposentadoria especial
No que toca a aposentadoria especial, as atividades classificadas como especiais persistem. O que se transformou foram as premissas para requisitar a aposentadoria, sendo indispensável nos dias de hoje:
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Para atividade especial de baixo risco: 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade;
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Para atividade especial de médio risco: 20 anos de atividade especial e 58 anos de idade;
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Para atividade especial de grande risco: 15 anos de atividade especial e 55 de idade.
Outrossim, outra alteração identificada é que o tempo trabalhado em atividade especial, posteriormente a reforma não poderá ser convertida em tempo comum.
Melhor dizendo, todo o período de atividade especial pós reforma ou é usado para receber uma aposentadoria especial ou não haverá distinção para acelerar ou melhorar outras aposentadorias. Para o período prévio a reforma, há direito assegurado e seguirá podendo ser convertido.
8. Aposentadoria dos professores
Resumidamente, os professores da educação básica – educação infantil, ensino fundamental – se aposentarão com 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Por sua vez, os professores do ensino superior se aposentarão com 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Como já abordado, para os servidores da rede pública de ensino, as regras da Reforma da Previdência mantêm-se, apesar disso, intima-se não menos que 10 anos de serviço público e 5 no lugar atual.
9. Aposentadoria rural
A aposentadoria rural não mudou com a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência. Ela preserva a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
O tempo de contribuição também se conserva em 15 anos para homens e mulheres. Vale dizer que essas regras favorecem, além os trabalhadores rurais, pessoas que prestam atividade de economia familiar, abrangendo garimpeiro e pescador artesanal.
10. Aposentadoria por invalidez
Na aposentadoria por invalidez que, no presente, passou a ser denominada aposentadoria por incapacidade permanente, cujas formalidades perduram as mesmas, o que difere é o método de cálculo do benefício.
De agora em diante, o valor é fundado na média de todos os salários multiplicados pelo redutor de 60% + 2% por ano de contribuição que extrapassar 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
No episódio de acidente de trabalho ou doenças profissionais, não é adotado o redutor, não obstante, segue sendo assentado na média de todos os salários de contribuição.
11. Aposentadoria dos militares
No que respeita os militares, teremos o acréscimo do tempo de contribuição de 30 para 35 anos, sem idade mínima para aposentar-se (reserva remunerada).
Destarte, a regra de transição resolve que os militares que estão na ativa terão de totalizar um pedágio de 17% relativamente ao tempo que faltar para tocar o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Nessa toada, neste ano de 2023, os mesmos terão correções nos percentuais do Adicional de Habilitação, que serão agregados aos saldos.
A reforma gerou transformações também nas alíquotas, podendo isso ser conferido nas contribuições dos militares ativos e inativos, que passaram de 7,5% para 10,5%; e, os pensionistas passaram a angariar pelo menos 10,5% a partir de 2021.
Além de tudo, esta irá inteirar 13,5% para alguns casos de filhas pensionistas vitalícias não inválidas. Antecedentemente a ela, os pensionistas não arrecadavam contribuição previdenciária.
12. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade, passa a ser a regra ulteriormente a reforma da previdência, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição no decorrer dos anos, virá a ser extinta.
Para os homens, a aposentadoria por idade sucederá dando-se aos 65 anos e as mulheres converter-se-á aos 62 anos, ressalvado as regras de transição.
De outro lado, o cálculo que era de 70% mais 1% para cada ano contribuído (com início no 1º ano de contribuição), passa a ser de 60% mais 2% a cada ano contribuído a partir do 15º para as mulheres e 20º para os homens.
13. Aposentadoria por tempo de contribuição
Pois bem, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, muita coisa alterou-se, vez que ela acabará com o decurso do tempo. Se o segurado já dispunha 35 anos de contribuições (para os homens) ou 30 anos de contribuição antes de 13 de novembro de 2019, seu direito estará resguardado.
Destaca-se que muitas pessoas não têm conhecimento de que já detinham este tempo, tendo como exemplo, quem trabalhou com insalubridade, concursado, alistamento militar, cursou escola técnica entre outras coisas. Por esse motivo, é imprescindível examinar cuidadosamente o caso concreto.
Salienta-se que a aposentadoria por tempo de contribuição não existirá mais, nada obstante, ainda não foi, em razão de que foram elaboradas as regras de transição.
14. Planejamento Previdenciário
Pelo exposto, conclui-se que, ante a fase de transição entra a antiga regra e as mutações ocasionadas pela Reforma da Previdência, têm-se muitos modelos de aposentadoria, o que resulta na importância de compreender o procedimento da nova aposentadoria, de sorte o segurado estudar com calma e cautela qual é o melhor caminho para ele.
Por conta disso, o planejamento previdenciário faz-se tão pertinente, visto que ele representa uma ampla análise do histórico de tempo de serviço, da idade e das contribuições previdenciárias, bem como a apreciação do labor exercido durante a carreira, os salários de contribuição e a legislação em cada cenário.
De mais a mais, o planejamento possibilita estruturar a vida contributiva de forma preventiva, a fim de obstar danos e incoerências que podem dificultar ou postergar a aposentadoria do trabalhador.
15. A Reforma da Previdência de 2019 vale para quem já tinha direito adquirido?
Pois bem, na hipótese de o segurado possuir o chamado direito adquirido e/ou alcançado o seu benefício, poderá ficar despreocupado, afinal as regras antigas prevalecerão para o seu caso.
Assim, o INSS deverá analisar a anterior e as atuais, usando a que for mais vantajosa para ele.
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